Ericsson HM220d Bedienungsanleitung Seite 80

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Informações importantes
80 (90) PT/LZT 1083982 R4
2000-12-07
A legislação de alguns países permite actualmente limitar a duração duma garantia
implícita, de forma que a limitação acima pode não ser aplicável ao seu caso.
9.2.4 Utilização prevista
O "Software" só deve ser usado de acordo com as instruções e para a finalidade e
aplicação previstas. O software ou partes do mesmo não são autorizados para utilização
em sistemas de suporte de vida, aplicação em instalações nucleares, tecnologia de
mísseis, indústris química ou bioquímica, equipamento de suporte à navegação aérea, de
comunicação aérea ou terrestre e outras actividades semelhantes, em que uma interrupção
do funcionamento devida ao software possa provocar acidentes pessoais, mortais ou não,
danos materiais ou ambientais.
9.2.5 Limitação de responsabilidade
Em nenhum caso, o vendedor ou os fornecedores serão responsáveis por quaisquer perdas
ou danos indirectos ou consequentes, inclusive a perda de dados, tarnsacções ou lucros
cessantes ou danos pessoais resultantes do uso ou da incapacidade de usar este
"Software". A responsabilidade máxima do vendedor e dos seus fornecedores é limitada à
quantia que o licenciado pagou pelo "Software".
9.2.6 Legislação aplicável
A legislação aplicável a este acordo, na sua elaboração e na prática, é a legislação da
Suécia.
9.3 Informações regulamentares
9.3.1 Normas de segurança
O modem de alta velocidade HM220d ADSL é aprovado cULus segundo UL 1950.
9.3.2 Fontes de energia
O modem de alta velocidade HM220d ADSL está equipado com um adaptador para fonte
de energia externa de 120 V CA/60 Hz que transforma para 12 V CC/1A de saída, não
regulada.
O adaptador fornecido tem as características de saída seguintes:
Tensão de saída 12 V CC, não regulada.
Corrente máxima de saída 1 A.
9.3.3 Requisitos da CE
Por este meio, Ericsson Mobile Communications AB declara que este modem de alta
velocidade HM220d ADSL está em conformidade com os requisitos essenciais e outras
disposições relevantes da directiva R&TTE, 1999/5/EC.
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